A defesa da SAD do Benfica sustenta que a acusação do processo ‘e-toupeira’ não apresenta qualquer facto ou prova concreta sobre os crimes imputados, baseando-se num conjunto de deduções genéricas sem elementos de prova claros e inequívocos.
“Inexiste qualquer facto, circunstância de tempo, lugar e modo, bem como prova concreta, que fixem uma qualquer conexão entre os factos imputados a qualquer dos arguidos, sejam os funcionários judiciais e o Dr. Paulo Gonçalves e o Conselho de Administração da SAD do SLB [Sport Lisboa e Benfica], bem como em que momento, circunstância, de que forma e que uso foi dado por um qualquer elemento da SAD à informação que supostamente teria tido acesso”, disse hoje à agência Lusa fonte da defesa da SAD do Benfica.
O Ministério Público (MP) acusou a SAD (Sociedade Anónima Desportiva) do Benfica de um crime de corrupção ativa, de um crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem e de vinte e oito crimes de falsidade informática.
A mesma fonte diz que na acusação se reconhece que os diretores de primeira linha do clube « estão tacitamente autorizados a pedir bilhetes e oferta de produtos de merchandising, sem necessidade de prévia autorização e registo por parte do presidente da SAD », Luís Filipe Vieira.
Para fundamentar a corrupção ativa, a defesa da SAD explica que o MP concluiu, “por mera dedução, que as eventuais ofertas feitas a arguidos seriam com conhecimento e autorização da SAD e como contrapartida sobre informações, que em nenhum momento se consegue provar de que modo e em que circunstâncias a SAD teria acesso” a essas informações.
A acusação considera que o presidente da Benfica SAD, Luís Filipe Vieira, teve conhecimento e autorizou a entrega de benefícios a dois funcionários judiciais, por parte do assessor jurídico do clube, Paulo Gonçalves.
A defesa da Benfica SAD sublinha que em nenhum momento se prova que Luís Filipe Vieira tivesse conhecimento de tais factos, explicando que Paulo Gonçalves enviava a listagem de convites para os jogos à funcionária responsável, com conhecimento do presidente do Benfica.
“Limitando-se a acusação a relatar que numa das vezes vinha incluído o nome de um dos funcionários judiciais e que o presidente teria respondido com um ‘OK’ a essa listagem genérica. Perante centenas, senão milhares de emails enviados com os mais diversos nomes de convidados, imputar ao presidente do SLB e à SAD o conhecimento por esta circunstância de um eventual ato de corrupção, é absolutamente chocante e demonstra a fragilidade e falta de sustentabilidade desta concreta acusação”, entende a fonte da defesa da Benfica SAD.
Quanto ao crime de oferta ou recebimento indevido de vantagem imputado à SAD benfiquista (através da alegada obtenção de informações dos dois funcionários judiciais), “sem provar em que momento, circunstância, qual o uso e vantagem adviria dela, é inaceitável e incompreensível” acusa a fonte da defesa do clube, acrescentando que, “interpretar daí que surgiriam ganhos para a competições desportivas mais incompreensível ainda é”.
Em relação aos 28 crimes de falsidade informática em concurso aparente com os funcionários judiciais, estes “carecem também de qualquer elemento probatório concreto que o prove”.
“Quem, onde em que circunstâncias alguém da SAD teria conhecimento dessa prática. Não deixando de ser no mínimo caricato, ver a instituição que foi a maior vítima em Portugal do roubo e divulgação de sua correspondência privada, ver-se agora acusada sobre um conjunto de situações em que nenhum nexo concreto é provado de em que circunstâncias e como a SAD do SLB teria conhecimento de tais atos”, salientou a fonte da SAD do Benfica.
As medidas acessórias propostas pelo Ministério Público de eventual suspensão de 6 meses a 3 anos da participação do Benfica em competições oficiais, são, segundo a mesma fonte, “todas infundadas, desproporcionais e carecem de devido fundamento e enquadramento legal, dando a esta acusação um sentido persecutório difícil de se aceitar e entender”.
A fonte da defesa da SAD benfiquista concluiu que, “por esse conjunto de questões, foi de todo impossível ao Ministério Público constituir arguido o presidente ou qualquer administrador da SAD, pelo simples facto de não existir nenhuma prova ou elemento concreto que o sustentasse”.
Alfa/Lusa.