Emigrantes que regressem a Portugal têm de entregar declaração para poderem reter 50% do IRS

Ex-residentes têm de entregar declaração à empresa para poderem reter 50% do IRS. Portugueses que regressem a Portugal em 2019 e 2020 têm de entregar declaração para beneficiarem dessa medida. Têm de provar que foram residentes em território português antes de 31.12.2015

Alfa/Lusa

Os ex-residentes que regressem a Portugal têm de entregar à entidade patronal uma declaração a dizer que cumprem os requisitos para beneficiar do Programa Regressar e que podem fazer retenção na fonte apenas sobre 50% da sua remuneração.

O Programa Regressar consta do Orçamento do Estado para 2019 e foi criado com o objetivo de atrair a Portugal as pessoas que saíram do país depois de 2015, permitindo-lhes que durante um período de 5 anos paguem IRS apenas sobre 50% dos rendimentos de trabalho.

Para que esta redução do imposto comece a ser atribuída no início de cada ano e não apenas no momento da entrega da declaração anual do IRS, a lei determina que estas pessoas façam retenção na fonte sobre metade da sua remuneração.

Apesar de o benefício ter um caráter automático, é necessário que os beneficiários tomem algumas iniciativas para serem contemplados. Num ofício circulado agora divulgado e que pretende dissipar as dúvidas que a aplicação prática do regime tinha suscitado, a AT detalha o que deve ser feito.

No caso dos trabalhadores dependentes, diz a AT que estes devem « invocar a sua qualidade de ex-residentes regressados a território português e abrangidos pelo regime (…), devendo para o efeito apresentar uma declaração em conformidade à entidade devedora dos rendimentos ».

Esta declaração, acrescenta o documento, habilita a empresa « proceder à retenção na fonte do IRS apenas sobre a parte do rendimento sujeita e à taxa que lhe corresponder na respetiva Tabela de Retenção ».

Já os trabalhadores independentes (a quem o regime também se aplica), devem referir no recibo de quitação a menção “Retenção sobre 50% ».

Além disto, devem ambos invocar o direito ao benefício quando fizerem a entrega da declaração anual de rendimentos.

« Nas situações em que a verificação dos pressupostos não decorra dos dados registados na AT, incumbe ao sujeito passivo que invoca o direito ao benefício a prova de que reúne os respetivos pressupostos, nomeadamente, que não foi residente em território português nos três anos anteriores ao ano em que é considerado residente (ano do regresso), e, bem assim, de que foi residente em território português antes de 31.12.2015, devendo para o efeito apresentar requerimento no Serviço de Finanças da área do domicilio, quando do seu regresso, com os adequados documentos de prova », refere ainda o oficio.

Esta clarificação é relevante, tendo em conta que podem existir desconformidades entre a situação das pessoas que se ausentaram do país para trabalharem no estrangeiro e a informação que consta da base de dados da AT, porque, por exemplo, não mudaram a morada que está associada ao seu Cartão do Cidadão.

O documento salienta também que a atribuição deste beneficio não está dependente de qualquer ato de reconhecimento por parte da AT (ao contrário do que sucede, por exemplo, para quem pede o estatuto de Residente Não Habitual), e que para beneficiar deste Programa basta ter sido residente fiscal em Portugal até 31 de dezembro de 2015 e não o ter sido nos três anos anteriores a 2019 e 2020.

É ainda necessário que o regresso ao país ocorra em 2019 e 2020 (porque a existência do Programa é temporária) e ter a situação tributária regularizada.

Cumpridos estes requisitos, o benefício é atribuído no ano em que a ele se acede e nos quatro seguintes, sendo que a situação de o contribuinte voltar a ser fiscalmente residente em Portugal « deve ser aferida a 31 de dezembro do ano em causa ».

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