Covid-19. Abertura das Fronteiras Portugal/Espanha. Viajantes provenientes de França fiscalizados na fronteira e obrigados a quarentena. Consulte na parte final deste artigo a última resolução do Conselho de ministros sobre as viagens por via aérea, terrestre ou marítima, bem como as listas dos países abrangidos pelas decisões do Governo que estarão em vigor atá às 23h59m do dia 16 de maio. Artigo escrito na sexta-feira e atualizado hoje, 2 de maio:
As fronteiras terrestres com Espanha reabrem neste sábado, mas o ministro da Administração Interna anunciou hoje, sexta feira, que vão passar a existir controlos móveis feitos pelas forças de segurança para alertar os cidadãos provenientes de « países de risco » para a obrigatoriedade de quarentena.
No que respeita a países europeus, segundo a última lista divulgada pelo Ministério da Administração Interna, fazem parte destes países « de risco » a Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Eslovénia, Estónia, França, Hungria, Países Baixos, Polónia e Suécia.
“Existem mecanismos de outro tipo, designadamente controlos móveis que se aplicam a países de maior risco, isto é, quem chega de França ficará sujeito a quarentena”, disse aos jornalistas Eduardo Cabrita, no final da cerimónia de assinatura dos protocolos para a constituição de 60 Equipas de Intervenção Permanente, que decorreu em Vendas Novas (distrito de Évora).
Questionado sobre a reabertura amanhã, sábado, das fronteiras terrestres com Espanha, o ministro do « Interior » avançou com a criação dos controlos móveis, uma vez que as pessoas que cheguem a Portugal com origem inicial no Reino Unido, Brasil e África do Sul ou provenientes de países com taxa de incidência da covid-19 igual ou superior a 500 casos por 100 mil habitantes estão obrigadas a período de isolamento profilático de 14 dias.
“Porque a França, Holanda ou a Suécia ou o Brasil ou a Índia têm indicadores de risco que são superiores e, portanto, as pessoas que cheguem desses territórios serão avisadas para, ao chegar a Portugal, que só o devem fazer por razões essenciais e devem respeitar um período de quarentena”, disse Eduardo Cabrita.
O governante frisou que Espanha está com indicadores sanitários “também extremamente positivos”, designadamente as zonas de fronteira, como a Extremadura e a Galiza, que têm um dos níveis mais baixos de infeção em Espanha.
Eduardo Cabrita destacou ainda que Portugal e Espanha se distinguiram no quadro europeu pela “total coordenação na gestão de fronteiras”.
“Todas as decisões assentaram sempre num contacto entre governos ou ao nível dos dois chefes de governo ou ao nível do contacto com o meu colega ministro do Interior de Espanha, com o qual falo sempre antes de tomar estas decisões. E assim ontem [quinta-feira] sucedeu com inteira coordenação entre os dois”, afirmou.
Leia aqui as últimas decisões aprovadas em Conselho de ministros. O Governo decidiu prolongar, até às 23.59 horas do dia 16 de maio de 2021, as medidas restritivas do tráfego aéreo, bem como a cidadãos que se desloquem para Portugal por via terrestre ou fluvial, em função dos países de origem. Leia aqui a parte sobre as viagens a Portugal:
« Despacho n.º 4473-D/2021
Sumário: Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, e que prevê as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres e fluviais.
Nos artigos 23.º, 25.º e 27.º da referida Resolução do Conselho de Ministros, estabelece-se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil definem, mediante despacho, as listas de países relativamente aos quais se restringe o tráfego aéreo, se determina o confinamento obrigatório aos respetivos passageiros e aos cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, e se elencam os países e regiões administrativas especiais cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020.
Tais membros do Governo podem, ainda, determinar a lista de competições desportivas profissionais internacionais para efeitos de dispensa do cumprimento do dever de confinamento obrigatório, independentemente da origem dos respetivos participantes.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e dos artigos 23.º, 25.º e 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 – Aprovar, no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista de países terceiros e, bem assim, dos países europeus com uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a partir dos quais apenas são permitidas viagens essenciais e cujos passageiros de voos e os cidadãos que se desloquem por via terrestre ou fluvial devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
2 – Aprovar, no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países europeus com uma taxa de incidência igual ou superior a 150 casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a partir dos quais apenas são permitidas viagens essenciais.
3 – Aprovar, no anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países e das regiões administrativas cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental não se encontra suspenso, sob reserva de confirmação da reciprocidade.
4 – Aprovar, no anexo iv ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista das competições desportivas profissionais internacionais, cuja participação exceciona os respetivos passageiros de voos com destino a Portugal continental do dever de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, desde que observados as demais condições previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
5 – Os anexos i a iv ao presente despacho podem ser atualizados em função da evolução da situação epidemiológica por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
6 – O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de maio de 2021 e até às 23h59 do dia 16 de maio de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.
30 de abril de 2021. – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. – O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. – O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO I
Lista dos países a que se refere o n.º 1
1 – África do Sul
2 – Brasil
3 – Chipre
4 – Croácia
5 – França
6 – Índia
7 – Lituânia
8 – Países Baixos
9 – Suécia
ANEXO II
Lista dos países a que se refere o n.º 2
1 – Alemanha
2 – Áustria
3 – Bélgica
4 – Bulgária
5 – Chéquia
6 – Dinamarca
7 – Eslováquia
8 – Eslovénia
9 – Estónia
10 – Espanha
11 – Grécia
12 – Itália
13 – Hungria
14 – Letónia
15 – Liechtenstein
16 – Luxemburgo
17 – Polónia
18 – Roménia
19 – Suíça
ANEXO III
Lista dos países e das regiões administrativas a que se refere o n.º 3
Países
1 – Austrália
2 – China
3 – Coreia do Sul
4 – Nova Zelândia
5 – Ruanda
6 – Singapura
7 – Tailândia
Regiões Administrativas Especiais
1 – Hong Kong
2 – Macau »
Ou leia aqui a totalidade das decisões tomadas no último Conselho de Ministros:
Resolução do Conselho de Ministros
Saiba mais sobre este tema aqui:
Covid-19/Viagens. Informações sobre a quarentena obrigatória em Portugal