Alimentação saudável. A partir de setembro, os alimentos disponíveis nos bufetes e máquinas de venda automática das escolas portuguesas vão conhecer grandes alterações.
Vai ser proibida a venda dos seguintes produtos:
- Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
- Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
- Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
- Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
- Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
- Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
- Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
- ‘Guloseimas’, designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
- Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
- Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
- Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
- Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
- Chocolates;
- Bebidas com álcool;
- Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
- Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
- Gelados.
Eis os alimentos que os bufetes e máquinas escolares devem disponibilizar:
- Água potável gratuita;
- Garrafas de água mineral natural e água de nascente;
- Leite simples meio-gordo e magro;
- Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
- Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão, preferencialmente recheado com atum (de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal), fiambre com baixo teor de gordura e sal (preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas), ovo cozido, pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos ou queijo meio-gordo ou magro. Estes pães devem ser preferencialmente acompanhados com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada;
- Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;
- Saladas;
- Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.
Também os seguintes produtos podem ser disponibilizados:
- Queijos curados com teor de gordura não superior a 45%, queijos frescos e requeijão;
- Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
- Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
- Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;
- Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50% de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
- Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
- Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.