Bolos, rissóis, folhados, gelados, hambúrgueres, pizas …. proibidos 50 produtos nas escolas portuguesas: A lista

Alimentação saudável. A partir de setembro, os alimentos disponíveis nos bufetes e máquinas de venda automática das escolas portuguesas vão conhecer grandes alterações.

Vai ser proibida a venda dos seguintes produtos:

  • Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
  • Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
  • Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
  • Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
  • Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
  • Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
  • Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
  • ‘Guloseimas’, designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
  • Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
  • Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
  • Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
  • Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
  • Chocolates;
  • Bebidas com álcool;
  • Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
  • Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
  • Gelados.

Eis os alimentos que os bufetes e máquinas escolares devem disponibilizar:

  • Água potável gratuita;
  • Garrafas de água mineral natural e água de nascente;
  • Leite simples meio-gordo e magro;
  • Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
  • Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão, preferencialmente recheado com atum (de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal), fiambre com baixo teor de gordura e sal (preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas), ovo cozido, pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos ou queijo meio-gordo ou magro. Estes pães devem ser preferencialmente acompanhados com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada;
  • Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;
  • Saladas;
  • Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.

Também os seguintes produtos podem ser disponibilizados:

  • Queijos curados com teor de gordura não superior a 45%, queijos frescos e requeijão;
  • Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
  • Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
  • Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;
  • Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50% de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
  • Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
  • Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.
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