Covid-19: Estabelecimentos e espaços obrigados a encerrar às 00:00 (Portugal) de sexta-feira

O decreto do Governo que regulamenta o novo estado de emergência devido à pandemia da covid-19, em vigor entre as 00:00 de sexta-feira e as 23:59 de 30 de janeiro, determina o encerramento de espaços e estabelecimentos comerciais.

À semelhança do que aconteceu no confinamento geral em março e em abril de 2020, mas agora com a exceção de eventos relacionados com a campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, os espaços e estabelecimentos que têm que encerrar são os seguintes:

+++ Atividades recreativas, de lazer e diversão +++

– Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

– Circos;

– Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

– Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

– Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, assim como instalações semelhantes.

+++ Atividades culturais e artísticas +++

– Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;

– Cinemas, teatros e salas de concertos;

– Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (como por exemplo: centros interpretativos e grutas), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

– Bibliotecas e arquivos;

– Praças, locais e instalações tauromáquicas;

– Galerias de arte e salas de exposições;

– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

+++ Atividades educativas e formativas +++

– Atividades de ocupação de tempos livres;

– Escolas de línguas, centros de explicações e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames.

+++  Atividades desportivas +++

– No conjunto das instalações desportivas encerradas, aplica-se a exceção para atividade dos atletas de alto rendimento e atividades desportivas escolares;

– Campos de futebol, ‘rugby’ e similares;

– Pavilhões ou recintos fechados;

– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

– Campos de tiro fechados;

– ‘Courts’ de ténis, padel e similares fechados;

– Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

– Piscinas;

– Ringues de boxe, artes marciais e similares;

– Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

– Velódromos fechados;

– Hipódromos e pistas similares fechados;

– Pavilhões polidesportivos;

– Ginásios e academias;

– Pistas de atletismo fechadas;

– Estádios.

+++ Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas +++

– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

– Provas e exibições náuticas;

– Provas e exibições aeronáuticas;

– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

+++ Espaços de jogos e apostas +++

– Casinos;

– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

– Salões de jogos e salões recreativos.

+++ Atividades de restauração +++

– Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ‘take-away’;

– Bares e afins;

– Bares e restaurantes de hotel, exceto para entrega nos quartos dos hóspedes (‘room service’) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (‘take-away’);

– Esplanadas.

+++ Termas e spas ou estabelecimentos afins +++

– Não há qualquer exceção que permita o funcionamento destes espaços.

 

Com Agência Lusa.

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