O decreto determina que o estado de emergência vai entrar em vigor da meia-noite desta quarta-feira até às 24h de dia 2 de Abril. Ou seja, estará em vigor durante 15 dias, prazo máximo em que pode vigorar o estado de emergência à luz da Constituição. Mas, no fim desse prazo, pode ser renovado.
Fica designadamente e, sobretudo, parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional; propriedade e iniciativa económica privada (Governo pode requisitar bens, serviços ou imóveis a privados); direitos dos trabalhadores; circulação internacional; direito de reunião, greve e de manifestação; liberdade de culto em termos coletivos; e direito de resistência às forças da ordem.
As decisões mais concretas serão conhecidas amanhã, quinta-feira, depois de uma reunião do Conselho de ministros.
Para já, estado de emergência implica que fica “parcialmente suspenso” o direito de deslocação e de fixação dos cidadãos em qualquer parte do território nacional, podendo ser impostas as “restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia”.
Isto significa que pode ser determinado o “confinamento compulsivo” em casa ou em estabelecimento de saúde, assim como o estabelecimento de cercas sanitárias a regiões inteiras.
Vai designadamente entrar em vigor a proibição de andar na via pública se não se justificar, como já acontece em vários países europeus, como a França (com exceções como idas ao supermercado, ao trabalho, ou para prestar assistência a um terceiro ou passear animais de companhia).
O estado de emergência decretado pelo Presidente aplica-se a todo o território português.